Processo 7001261-48.2026.8.22.0011
TJRO • Interdito Proibitório
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001261-48.2026.8.22.0011 Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: D. L. D. M. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Passivo: E. F. D. C., S. F. D. C. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Daniel Lopes em face de E. F. D. C. e S. F. D. C. , todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser legítima possuidora de imóvel rural, exercendo a posse de maneira mansa, pacífica e contínua. Alega que os réus vêm praticando atos que caracterizariam ameaça concreta à sua posse, tentando utilizar passagem forçada pela propriedade, sem autorização, além de adotar condutas que colocam em risco o pleno exercício do direito possessório. Sustenta que as ameaças de turbação são atuais e iminentes, com fundado receio de invasões, abertura indevida de acessos, danos à propriedade e outras interferências aptas a comprometer a posse exercida. Diante dessas circunstâncias, requer a intervenção jurisdicional preventiva para evitar a concretização dos atos ameaçadores e resguardar a integridade da posse. Aduz a necessidade de proteção possessória para evitar conflitos e prejuízos decorrentes das condutas atribuídas aos réus, postulando a concessão de medida liminar para impedir novos atos de turbação ou passagem forçada pelo imóvel. Ao final, requer a concessão de tutela liminar de interdito proibitório para impedir atos de turbação e passagem dos réus pelo imóvel, com imposição de multa em caso de descumprimento; a confirmação da medida ao final com a manutenção definitiva da proteção possessória; além da produção de todas as provas admitidas em direito Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda sob a denominação de interdito proibitório, alegando exercer a posse do imóvel rural e narrando a a existência de atos dos réus que estariam interferindo no exercício de sua posse. Todavia, da análise dos fatos expostos na petição inicial, constata-se que a pretensão deduzida não se amolda à ação de interdito proibitório. Isso porque tal ação possessória destina-se à proteção da posse diante de ameaça iminente de turbação ou esbulho, exigindo a demonstração de justo receio de que a lesão possessória venha a ocorrer. No caso concreto, a própria narrativa da inicial indica que os atos apontados pela parte autora já estariam ocorrendo, consistindo em intervenções efetivas sobre a área objeto da lide, circunstância que revela situação de alegada turbação da posse já consumada, e não mera ameaça futura. Nessas hipóteses, a medida processual adequada é a ação de manutenção de posse, destinada à proteção do possuidor que, embora mantenha a posse do bem, esteja sofrendo turbação por atos de terceiro, conforme previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda perante o Juizado Especial Cível, atribuindo valor à causa que, em princípio, não reflete a real expressão econômica da controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu art. 291, determina que toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292, por sua vez, fixa os critérios para essa atribuição, devendo o valor corresponder ao conteúdo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.