Processo 7001264-70.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001264-70.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001264-70.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, VITORIA DOS SANTOS COIMBRA, OAB nº RO15070, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Francisco Ramalho de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo a nulidade de descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade de nº 149.615.820-0. Sustenta que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 141,00 decorrentes do contrato de empréstimo consignado por refinanciamento de nº 638296696, no valor de R$ 5.595,48, o qual afirma não ter contratado ou de qualquer modo autorizado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores subtraídos de seus proventos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, histórico de créditos e boletim de ocorrência. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos por meio do despacho de ID 133701841. Citado, o réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A. e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Argumentou que a contratação eletrônica ocorreu de forma legítima no dia 02/06/2022, mediante validação por biometria facial (selfie) e geolocalização do autor, oportunidade em que os dados de identificação foram verificados e validados pelo correspondente bancário. Afirmou que o crédito decorrente da operação, no importe líquido de R$ 3.286,06, foi devidamente repassado para conta-corrente de titularidade do autor mantida no Banco Bradesco, inexistindo qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. Juntou aos autos cópia do instrumento contratual digitalizado, comprovante de transferência bancária, histórico de pagamentos e relatórios técnicos. O autor apresentou impugnação à contestação, na qual asseverou a fragilidade do procedimento eletrônico, sustentando divergências nos dados cadastrais de RG, incompatibilidade técnica no endereço de IP do aparelho celular e a inobservância aos padrões exigidos pela ICP-Brasil, pugnando pela procedência das teses iniciais. Instados a se manifestarem sobre a dilação probatória, o autor pleiteou a realização de prova pericial técnica documental para verificação do link e requisição de informações do sistema do réu, ao passo que a instituição financeira postulou a realização de audiência de instrução virtual para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito. No caso, a controvérsia é eminentemente documental, e a solução da lide prescinde de novas provas, na medida em que a distribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC) já é suficiente para a definição…

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