Processo 7001265-67.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001265-67.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001265-67.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da causa: R$ 25.936,00 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais) Parte autora: JAMILA SANTANA, DR. PAULO SÉRGIO URSOLINO 4888 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANGELICA FERREIRA BONISSI, OAB nº RO15715 Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JAMILA SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário pensão por morte. Alega ser filiada à previdência social e sustenta preencher todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Afirma, contudo, que o pedido administrativo, protocolado sob o NB 223.246.442-8, foi indevidamente indeferido, tendo juntado aos autos a decisão administrativa que negou provimento ao requerimento (ID 136171906). Com a petição inicial, acostou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do direito A pensão por morte encontra-se regulamentada na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mais especificamente no artigo 74 e seguintes. O artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, também prevê o direito à pensão por morte para os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O benefício de pensão por morte tem natureza de caráter alimentar, ou seja, visa substituir a remuneração que o segurado falecido fornecia aos seus dependentes, garantindo assim a sua subsistência. O cônjuge é considerado dependente previdenciário de forma automática, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, sendo o cônjuge e o companheiro(a) incluídos na primeira classe de dependentes, que não necessitam comprovar dependência econômica, devendo assim, para fazer jus ao benefício comprovar o vínculo Conjugal no momento do óbito; o tempo de Casamento ou União Estável; e a carência de dezoito contribuições para as casos de benefício seja vitalício. Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). 2- Do caso concreto No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas. Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas. Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de…

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