Processo 7001265-88.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001265-88.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001265-88.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral R$ 5.205,59 AUTOR: SANDY ALVES BEZERRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. NITERÓI 5461 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, RUA SANTA MADALENA SOFIA 25, 3 ANDAR, SALA 03 VILA PARIS - 30380-650 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, OAB nº AC3947, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA S E N T E N Ç A A controvérsia consiste em verificar se a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A falhou ao condicionar a análise das atividades complementares de SANDY ALVES BEZERRA à taxa de R$ 205,59, bem como se há dever de entregar o diploma e indenizar por danos morais. Pois bem. A responsabilidade da instituição de ensino, quanto a defeitos na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo o decorrente de falta de informação clara, adequada e prévia (art. 6º, III, do CDC, e art. 422, do Código Civil). A autora afirma que concluiu as disciplinas e os estágios do curso de Licenciatura em Pedagogia, mas foi impedida de colar grau por pendência de atividades complementares. As conversas indicam que, em 07/08/2025, a instituição confirmou a aprovação nas disciplinas, recebeu os certificados e orientou a autora a aguardar a análise (ID 132430317, pág. 2). Em 12/08/2025, informou que o prazo havia encerrado e exigiu taxa de R$ 205,59 para reabertura, embora a própria atendente tenha dito que também desconhecia essa exigência (ID 132430317, pág. 3). O histórico escolar confirma a pendência de 140 horas de atividades complementares (ID 136092644, págs. 3/4). Por isso, não cabe a entrega imediata do diploma. Entretanto, tal não autoriza cobrança da taxa. No contrato de prestação de serviços educacionais juntado pela ré não há cláusula clara e específica sobre data-limite para apresentação de atividades complementares obrigatórias, nem previsão de taxa de R$ 205,59 para reabertura de prazo ou análise extemporânea de certificados (ID 136092643, págs. 1/5). A cláusula 5.2.3 estabelece que se constatadas irregularidades após a conclusão do curso o aluno ficará impedido de participar da colação de grau, e a instituição poderá recusar a emissão de documentos, o diploma inclusive, até a efetiva regularização (ID 136092643, pág. 4). Essa cláusula justifica a não emissão do diploma, mas não autoriza a cobrança de R$ 205,59. Fora o já mencionado art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços, o art. 46 do mesmo códex dispõe que o contrato não obriga o consumidor quando não lhe for dada oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo ou quando o instrumento dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, a ré deve analisar os certificados apresentados em 07/08/2025 e, em sendo o bastante, regularizar a situação acadêmica da autora e adotar os atos necessários à colação de grau e à emissão do diploma. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu: “Há danos morais a serem indenizados quando se comprova dissabor ao qual a parte foi submetida na tentativa de regularizar a sua situação acadêmica, e que foi impedida de colar grau…

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