Processo 7001268-28.2026.8.22.0015

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001268-28.2026.8.22.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001268-28.2026.8.22.0015 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente B. H. S., AVENIDA DO CAFÉ 277, CONJUNTO 62 TORRE VILA GUARANI(ZONA SUL) - 04311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.Requerido(a) M. P. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 3 B SN 0, ZONA RURAL, , ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor. Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL (Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN Ano: 2025/2025, Cor: PRETA, Placa: THI5E44 e RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9C2KC2200SR266872). Considerando os reiterados casos, neste juízo, dando conta de que as partes requerentes retardam as diligências dos oficiais de justiça, por conta da não indicação e da não apresentação da pessoa nomeada depositário fiel do bem, deverá a parte autora, via de seus advogados, apresentar a pessoa, a fim de que seja executada a busca e apreensão, até 05 dias após a distribuição do mandado. Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda havido pagamento a maior e desejar restituição. Intime-se ainda o requerido, para caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Na hipótese de alteração de endereço de onde o objeto de busca se encontre e indicado pelo demandante, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado, para ser cumprido no novo local declinado. Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014). À CPE: sempre deverá atualizar os cadastros do PJe, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. considerando que constitui atribuição legal do oficial de justiça proceder, pessoalmente, às penhoras, avaliações e arrestos de bens (incisos I e V do art. 154, do CPC), DISTRIBUA-SE mandado para cumprimento. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de abril de 2026 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito

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