Processo 7001270-76.2023.8.22.0023

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001270-76.2023.8.22.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001270-76.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Diante do esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens passíveis de constrição, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (Id. 138158504). É o breve relatório. Decido. Da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, não mais ostenta caráter absoluto na jurisprudência pátria. A evolução interpretativa do instituto, alinhada aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de parcela dos rendimentos do devedor, mesmo em se tratando de dívida de natureza não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia orienta-se pela necessidade de harmonização entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à manutenção de uma existência digna. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento segue a mesma diretriz: Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário . Possibilidade. Regra relativa. Mínimo existencial. Direito à satisfação executiva . Harmonização. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal surge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803074-84 .2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/11/2018 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08030748420168220000, Relator.: Des . Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/11/2018, Gabinete Des. Sansão Saldanha). Ainda, observe-se recente jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ acerca da penhora salarial: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.…

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