Processo 7001274-75.2025.8.22.0013
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7001274-75.2025.8.22.0013 APELANTES: CLAUDECIR ALCANTARA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AGROPECUARIA PB LTDA, CNPJ nº 05054404001153 ADVOGADOS DOS APELANTES: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A, MELQUISEDEC JOSE ROLDAO, OAB nº MT22161A APELADOS: AGROPECUARIA PB LTDA, CNPJ nº 05054404001153, CLAUDECIR ALCANTARA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS APELADOS: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO, OAB nº MT22161A, STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A DESPACHO Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada por Agropecuaria PB Ltda contra Claudecir Alcantara. O apelante Claudecir se insurge, inicialmente, quanto ao indeferimento da gratuidade. Argumenta que, conforme Declaração de Imposto de Renda, ao longo de todo o ano de 2024 auferiu renda de apenas R$7.460,80, e que em relação à atividade rural propriamente dita teve prejuízo de R$91.733,85, destacando ter sofrido drástica redução de seu patrimônio, que passou de R$680.341,01 para R$152.370,77. Acrescenta possuir dívidas pendentes de pagamento no total de R$1.757.728,73. e destaca que os extratos bancários juntados evidenciam saldo devedor de R$361.174,14 em sua conta corrente, o que decorre dos débitos de empréstimos e da ausência de liquidez para cobrir até mesmo despesas ordinárias de subsistência sua e de sua família. O pleito de gratuidade foi formulado em contestação e decidido na sentença objeto do recurso, o que atrai a sistemática prevista no art. 101, §1º do CPC. Examinados, decido. O juiz de origem indeferiu a benesse sob a seguinte fundamentação: Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o autor é desprovido de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo, possuindo ainda movimentação bancária acima da média nacional. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos da Constituição Federal, a assistência judiciária é devida somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2.…
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