Processo 7001276-23.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001276-23.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001276-23.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos AUTOR: JOSE VICENTE RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ROUSCELINO PASSOS BORGES, OAB nº RO1205 REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE VICENTE RIBEIROem face de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS LTDA Narra o autor que fez contrato verbal com o requerente para a compra de leite bovino produzido em sua propriedade. Relata que o acordo entre as partes que o leite in natura seria entregue no imóvel rural do Autor ao motorista do caminhão da Requerida que faria o recolhimento do produto no local acima e, que o pagamento da compra seria realizado ao final de cada mês da entrega. O Autor alega ter realizado, através de seu filho, as entregas do produto nos meses de novembro e dezembro de 2025, conforme controles e documentos anexos, apontando como devedor o montante de 741 litros não pagos em novembro, bem como a integral inadimplência das entregas ocorridas em dezembro de 2025. Aduz ainda o pagamento do litro de leite em valor inferior ao contratado, e aponta o direito de receber valores relativos a incentivos e bonificações, com cálculos detalhados. O valor total que o autor cobra é de R$ 5.463,72 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), acrescido de pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 15.463,72 (quinze mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Foi determinada emenda à inicial a fim de que o autor comprovasse o recolhimento das custas, o qual fez em ID 133948457. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que estão preenchidos os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC) e que houve o recolhimento das custas processuais, recebo o feito para processamento. Da audiência de conciliação Considerando as disposições contidas no CPC, entendo que a esta magistrada incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, § 3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, V do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 2. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 2.1 No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de citação/intimação retornar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço e/ou requerer as diligências de busca de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, prazo que começará a contar do dia seguinte ao designado para audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito. 2.1.1 Havendo requerimento de diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento para realização de 04 (quatro) diligências - código 1007 - (SISBAJUD,…

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