Processo 7001278-21.2020.8.22.0003

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001278-21.2020.8.22.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001278-21.2020.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WALDEMAR ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171A Polo Passivo: HELDER NAZARENO TESTONI, DORA DE AGUIAR TESTONI ADVOGADOS DOS APELADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldemar Antonio de Souza, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 109, I, da Constituição Federal; o art. 1.007 do Código de Processo Civil; o art. 1.238 do Código Civil; e o art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula 150 do STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE PREPARO VÁLIDO NO TRIBUNAL COMPETENTE. RECOLHIMENTO DE PREPARO EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por considerar ausente o preparo válido junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, ante recolhimento ocorrido na Justiça Federal. Pedido de reconhecimento da validade do pagamento, alegando controvérsia envolvendo autarquia federal e dúvida de competência, requerendo remessa do feito à Justiça Federal, alternativamente pleiteando justiça gratuita por hipossuficiência. Contrarrazões pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento do preparo em órgão diverso supre o requisito de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se há direito à concessão da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo realizado em órgão judiciário diverso não supre o requisito objetivo previsto no art. 1.007 do CPC, devendo ser efetuado ao tribunal competente enquanto não houver decisão formal de declínio de competência. 4. O agravante, intimado para regularizar o preparo, não cumpriu a determinação processual, limitando-se a justificar a opção adotada, sem sanar o vício. 5. O pedido de justiça gratuita não deve ser deferido, pois não resta comprovada a hipossuficiência, evidenciando capacidade financeira ao recolher valores em favor de outro Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser recolhido ao tribunal competente, não suprindo o requisito se efetuado em órgão diverso, enquanto não houver decisão formal de declínio de competência. 2. Não são suficientes alegações genéricas de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando o recorrente demonstra capacidade financeira ao custear despesas processuais em outro órgão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CF/1988, art. 109; Súmula 150 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 109, I, da CF, ao manter a deserção em razão do preparo realizado perante a Justiça Federal, não obstante a existência de dúvida quanto à competência em virtude do envolvimento de autarquia federal, deixando de admitir a validade do preparo ou de oportunizar sua regularização. Alega, ainda,…

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