Processo 7001278-84.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001278-84.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA CHLEBOWSKI, LINHA T9, S/N, LOTE 9, GLEBA 13, KM 1 s/n, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -. I. N. D. S. S., RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por Maria da Penha Oliveira Chlebowski em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que, após longos anos de trabalho rural, desenvolveu patologias ortopédicas com caráter degenerativo, especialmente nas articulações dos joelhos, agravadas pela natureza da atividade exercida. Narra que recebia benefício de auxílio por incapacidade temporária desde dezembro de 2025. Contudo, após requerer prorrogação, teve o benefício cessado em abril de 2026 por decisão administrativa que não reconheceu sua incapacidade. Afirma que o quadro clínico permanece sem melhora e até agravado, estando incapacitada para o labor rural, com diagnóstico médico atualizado e demonstração das limitações físicas impostas pelas condições ergonômicas e mecânicas do trabalho rural. Ao final, requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, caso seja constatada incapacidade temporária; alternativamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, se comprovada incapacidade definitiva; reconhecimento da qualidade de segurada especial e carência; determinação para realização de perícia médica; análise das condições pessoais para eventual reabilitação profissional; pagamento dos valores devidos desde a cessação do benefício; aplicação de juros e correção monetária; e produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive juntada de documentos. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Vitor Hugo Specia, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao local da prestação do serviço; e outro subjetivo, concernente às peculiaridades regionais…
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