Processo 7001279-12.2025.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001279-12.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GIOVANE SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença/execução promovido pelo Banco do Brasil S.A. em face de Giovane Santos de Almeida. Nos autos foi juntada certidão de diligência (ID 12883.9252) que, conforme apontado pela parte exequente na petição de ID 138713651, apresenta manifesto desencontro de informações e erro material quanto à identificação do feito, porquanto o referido documento diz respeito ao processo nº 7003490-89.2023.8.22.0009, em trâmite perante a Vara Criminal, referindo-se a diligência lá certificada a "vítima" e à ré "Giovana da Silva Dias Pereira", pessoas estranhas à presente lide. Consequentemente, a informação de mudança de endereço para as proximidades da Secretaria de Obras de São Felipe do Oeste refere-se a terceiro, sem relação com o executado. A parte exequente requer, ainda, o reconhecimento do equívoco na juntada da referida certidão, com a desconsideração da informação de endereço nela contida, e a realização de pesquisa junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) para obtenção do endereço atualizado do executado, ao argumento de que as diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas e que os meios de localização ainda não foram exauridos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do equívoco na juntada da certidão de diligência Assiste razão à parte exequente. Da leitura da certidão de ID 128839252 extrai-se que o documento se reporta a feito diverso (processo nº 7003490-89.2023.8.22.0009, de natureza criminal) e a pessoas que não integram a relação processual destes autos, notadamente à ré "Giovana da Silva Dias Pereira", que não se confunde com o executado Giovane Santos de Almeida. Configurado, portanto, o erro material na juntada, impõe-se o seu reconhecimento, com a desconsideração, para os fins desta execução, da informação de endereço nela consignada, por dizer respeito a paradeiro de terceiro alheio à lide. A medida atende ao dever de zelar pela regularidade e pela fidelidade dos atos processuais, evitando-se que diligência de localização seja direcionada a endereço sem qualquer vínculo com o devedor. Assim, deve-se o feito retornar à fase de citação do executado. II.2 – Do pedido de pesquisa junto ao SIEL O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No mesmo sentido, o art. 319, § 1º, e o art. 782, ambos do CPC, permitem ao juízo requisitar informações a órgãos públicos e a sistemas conveniados para viabilizar a localização do executado e o regular prosseguimento da execução. No caso, as diligências de constrição patrimonial e de localização por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e a certidão que aparentemente indicava novo endereço do devedor pertence, na realidade, a feito e a pessoa diversos, conforme reconhecido no item anterior. Assim, subsiste…
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