Processo 7001279-21.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001279-21.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001279-21.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: KELVIAN MELQUIDE NASCIMENTO, PADRE ADOLPHO 1853 ERNANDES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 REU: WARISTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA, RUA DA PAZ CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por WARISTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida quanto à adequada definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que o real proveito econômico objetivado na presente demanda possui valor mensurável na prestação de contas que tramita nos autos principais de divórcio das partes litigantes. Subsidiariamente, o embargante pleiteia o arbitramento equitativo da verba sucumbencial em valor não inferior a R$ 2.000,00, sob a alegação de manifesta irrisoriedade do valor nominal atribuído à causa, estipulado em R$ 1.518,00. Devidamente intimada, a embargada KELVIAN MELQUIDE NASCIMENTO ofereceu contrarrazões sustentando, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita e a ocorrência de preclusão consumativa para debater o valor atribuído à causa. No mérito, manifestou-se pela manutenção integral da r. sentença, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decorrência da indisponibilidade patrimonial gerada pelo divórcio do casal. Requer, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa pecuniária por interposição de recurso com caráter meramente protelatório. O recurso é próprio, tempestivo e regular, devendo ser conhecido para julgamento. Gratuidade da Justiça Formulada pela Embargada A embargada pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando que não dispõe de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Defende que, após a ruptura da vida em comum, todos os seus bens ficaram indisponíveis e sob a administração exclusiva do embargante, sobrevivendo temporariamente mediante saques e vales retirados da empresa do casal. O direito à gratuidade de justiça pressupõe a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas e honorários, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Os documentos e extratos bancários anexados às contrarrazões não comprovam a precariedade financeira atual enfrentada pela embargada, não havendo lastro probatório complementar que comprove a hipossuficiência alegada. Sendo assim, indefiro o benefício pleiteado. Da fixação dos honorários advocatícios No mérito, o embargante insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, postulando a incidência do percentual de 10% sobre o proveito econômico real da empresa administrada pelas partes litigantes. A tese recursal de que o proveito econômico deve espelhar o valor patrimonial sob discussão na lide principal de divórcio não comporta acolhimento, diante da…

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