Processo 7001281-12.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001281-12.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001281-12.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: ELIZELSON DE OLIVEIRA, LINHA 130 km 18, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LILIANE CAITANO DA SILVA, OAB nº RO15011 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária cumulada com Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIZELSON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta o autor, em síntese, que trabalhou como Eletricista II até junho de 2025. Relata que, em dezembro de 2025, foi diagnosticado com neoplasia maligna de rim (CID-10 C64), sendo submetido a cirurgia de nefrectomia radical direita em 04/02/2026. Aponta que obteve administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.856.616-2), o qual foi cessado em 27/04/2026. Informa que requereu a prorrogação/novo benefício, contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária em 01/06/2026 por suposta ausência de incapacidade laboral. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário e, no mérito, pela confirmação da medida com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Decido. Analisando a manifestação e os documentos complementares apresentados pelo autor em sede de emenda, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. A probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos médicos acostados aos autos. O exame anatomopatológico, ID 137609976 confirma o diagnóstico de Carcinoma de Células Clarass de rim direito, classificado como ISUP grau 3, com invasão de veia e seio renal. O laudo do médico assistente, ID 137609977 corrobora a gravidade, indicando a necessidade de repouso absoluto e afastamento laboral por prazo mínimo inicial de 6 (seis) meses a contar da cirurgia realizada em 04/02/2026. A qualidade de segurado está demonstrada pelas anotações no CNIS, ID 137609985, visto que o autor manteve contribuições até 15/06/2025, estando no gozo do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 quando do início de sua incapacida. No tocante à carência, incide a hipótese de isenção legal por se tratar de neoplasia maligna, conforme preceituam os arts. 26, II, e 151 da Lei de Benefícios. Por sua vez, o confronto entre a severidade da patologia e a atividade habitual declarada pelo autor, denota a manifesta contradição da decisão administrativa que concluiu pela capacidade…

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