Processo 7001281-69.2022.8.22.0014

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7001281-69.2022.8.22.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001281-69.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: AZ DE OURO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 02066312000123 ADVOGADO DO EXECUTADO: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 Valor da causa: R$ 84.749,01 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vilhena em face de AZ de Ouro Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, visando a cobrança de débitos de IPTU, no bojo da qual, após tramitação, penhora e leilão do imóvel identificado como Lote 04, Quadra 30, Setor 33, Jardim Social, sobreveio a arrematação do bem pelo Sr. Alisson Moraes de Souza, pelo valor de R$ 138.000,00, seguida da prolação de sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi cumprido o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, remanescendo pendente, unicamente, a destinação final do saldo remanescente do leilão à executada e a finalização das transferências bancárias correlatas. Ocorre que tramitam perante este mesmo Juízo os Embargos de Terceiro n. 7003446-84.2025.8.22.0014, ajuizados por Marcio Jose da Silva Olimpio, tendo por objeto exatamente a impugnação da penhora e da arrematação realizadas no bojo desta execução, sob a alegação de que o embargante seria o legítimo possuidor e proprietário do referido imóvel, por força de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 2008 e não levado a registro. Naqueles autos, este Juízo, ao apreciar vício processual de ordem pública, determinou a regularização do polo passivo, com a inclusão do arrematante como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de extinção do feito na hipótese de inércia da parte embargante, e determinou, ainda, a comunicação da decisão a estes autos, tendo em vista a existência de valores depositados em conta judicial vinculada, os quais, por questão de segurança jurídica, deverão permanecer retidos até o trânsito em julgado daquele processo. Verifica-se, portanto, nítida relação de prejudicialidade externa entre os feitos, porquanto o resultado dos embargos de terceiro é apto a repercutir diretamente sobre a validade e a eficácia da própria arrematação levada a efeito nestes autos, de modo que a destinação final dos valores remanescentes do leilão não pode se aperfeiçoar sem que antes se defina, com definitividade, a sorte daquela demanda. Nessa hipótese, ainda que já tenha sobrevindo sentença extintiva nesta execução, a superveniência de questão prejudicial externa, cujo julgamento compete a este mesmo Juízo nos autos conexos, impõe a suspensão dos atos de cumprimento ainda pendentes, sob pena de se conferir eficácia a ato que pode vir a ser desconstituído. Ante o exposto, reconheço a conexão e a relação de prejudicialidade existente entre a presente execução fiscal e os Embargos de Terceiro n. 7003446-84.2025.8.22.0014, e determino suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro n. 7003446-84.2025.8.22.0014; Determino ainda que a CPE proceda com a juntada, nestes autos, da decisão…

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