Processo 7001285-17.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001285-17.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVANIR APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito proposta por Ivanir Aparecida dos Santos em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., na qual se discute a legitimidade de descontos mensais promovidos na conta poupança de titularidade da requerente. Narra a petição inicial que a autora, pessoa idosa, simples e de baixo nível de instrução, percebe benefício de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social no valor de um salário-mínimo mensal, sendo esta a sua única fonte de subsistência e amparo familiar. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de quatro descontos consecutivos, ocorridos entre maio e agosto de 2023, no montante individual de R$ 76,90, os quais totalizaram a quantia histórica de R$ 307,60, efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Assevera que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com a empresa ré, tampouco emitiu autorização para que tais débitos fossem operacionalizados, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e do débito correlato, pela condenação da ré à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de benefícios previdenciários e o extrato da conta poupança mantida junto ao Banco Bradesco S/A. O despacho inicial recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante e promoveu, desde logo, a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, designando data para a solenidade de conciliação. Regularmente citada, a requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ofereceu contestação tempestiva na qual arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, alegou que atua exclusivamente como intermediadora na realização de transações financeiras, operando como mero gateway ou meio de pagamento para a viabilização de cobranças contratadas perante terceiros, sem possuir qualquer ingerência ou controle sobre as relações jurídicas materiais subjacentes. Sustentou a absoluta legalidade do procedimento e a ausência de ato ilícito que amparasse o dever de indenizar por danos materiais ou extrapatrimoniais, pugnando pela rejeição integral das pretensões exordiais. Simultaneamente, a sociedade empresária SP Gestão de Negócios Ltda., identificando-se como a verdadeira credora e beneficiária dos pagamentos operacionalizados pela corré Paulista, compareceu de forma espontânea aos autos e apresentou contestação cumulada com documentos. Em sua peça de defesa, a litisconsorte sustentou que a autora aderiu livre e conscientemente aos seus serviços de clube de benefícios voltados à saúde, colacionando aos autos uma ficha de proposta de adesão datada de 10 de…
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