Processo 7001285-46.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001285-46.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001285-46.2026.8.22.0021 AUTOR: VIVIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou a conceder o benefício por incapacidade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 133685973). Realizada a perícia médica (ID 135760829). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pela improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade laborativa na prova pericial (ID 137469908). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Do mérito Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o artigo 59 do mesmo diploma legal dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, exige-se a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência legal, quando exigida; e (c) incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme o benefício postulado. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial acostado aos autos (ID 135760829), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Ressalte-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes de maneira clara, objetiva e fundamentada, inexistindo qualquer inconsistência técnica apta a justificar a realização de nova perícia. Embora existam documentos médicos particulares acostados aos autos, o laudo judicial deve prevalecer, porquanto produzido por perito equidistante dos interesses das partes e submetido às garantias processuais pertinentes. Desse modo, ausente comprovação de incapacidade laborativa, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Logo, considerando…

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