Processo 7001287-50.2025.8.22.0021
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001287-50.2025.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001287-50.2025.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a) : Ediva de Paula Ferreira Advogado(a): Emanuela Pereira de Santana (OAB/RO 13571) Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 03/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais, referente à cobrança de débito no valor de R$ 1.140,58, apurado por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e metodologia de cálculo prevista na Resolução ANEEL no 1.000/2021. Pedido principal de declaração de inexistência do débito, afastamento de medidas restritivas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o débito cobrado a título de recuperação de consumo é legítimo diante da metodologia adotada; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos; (iii) determinar a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica pode proceder ao recálculo do consumo, mas o critério de cálculo deve priorizar a média dos três meses posteriores à regularização do sistema de medição, conforme entendimento jurisprudencial local. 4. A cobrança realizada com base na metodologia da Resolução ANEEL no 1.000/2021 não reflete, no caso concreto, o consumo efetivo da unidade e, por isso, impõe-se o recálculo. 5. A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito gera presunção de dano moral e obriga ao pagamento de indenização. 6. O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua redução para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido para manter o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada e a determinação para novo cálculo conforme jurisprudência local. Tese de julgamento: 1. O critério de recálculo do débito por recuperação de consumo de energia elétrica deve ser feito com base na média dos três meses posteriores à regularização do sistema de medição, em consonância com a jurisprudência local. 2. A inscrição indevida do consumidor em órgãos restritivos de crédito caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Resolução ANEEL no 414/2010, art.…
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