Processo 7001288-10.2017.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001288-10.2017.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: DENNIS ANTONIO LEITE BORGES ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DENNIS ANTONIO LEITE BORGES em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Procedido com a expedição de precatórios, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 56449447). Sobreveio petição do Município de São Francisco do Guaporé/RO, apontando que o precatório inerente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora foi registrado em seu desfavor, mesmo sem compor a presente lide. Por tal, requereu a devolução dos valores (ID 75682645). Foi determinada a intimação do advogado da parte autora para que procedesse com a devolução do valor recebido indevidamente (ID 84745851 e posteriores). O patrono da parte autora sustentou, em síntese, que os valores teriam sido recebidos de boa-fé, possuindo natureza alimentar, além de afirmar que não mais disporia da quantia recebida (ID’s 86028284 e 86031555). Por sua vez, o Estado de Rondônia reconheceu a ocorrência de erro material na expedição do precatório, sustentando, contudo, a impossibilidade de ressarcimento direto ao Município, ao argumento de que eventual pagamento dependeria da observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (ID 109844734 e 129433037). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à restituição de valores pagos indevidamente pelo Município de São Francisco do Guaporé/RO em razão de erro material ocorrido na formalização do precatório n.º 0806917-81.2021.8.22.0000, no qual constou equivocadamente o ente municipal como devedor dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Estado de Rondônia. A ocorrência do erro material é incontroversa nos autos. Com efeito, o Município de São Francisco do Guaporé jamais integrou a relação processual originária, tampouco foi condenado ao pagamento de qualquer verba sucumbencial, sendo inequívoco que os honorários advocatícios fixados nos autos são de responsabilidade exclusiva do Estado de Rondônia. Também já foi reconhecido por este Juízo, em decisão anterior (ID 118037399), que o pagamento realizado pelo ente municipal decorreu de erro material manifesto, tendo sido determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente. Todavia, apesar das reiteradas intimações expedidas, inclusive pessoais, não houve devolução espontânea da quantia. Nesse contexto, embora o Estado de Rondônia sustente a impossibilidade de ressarcimento direto ao Município em razão da sistemática constitucional dos precatórios, entendo que tal argumento não merece acolhimento no caso concreto. Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre pagamento originário de condenação judicial submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal, mas sim sobre obrigação de recomposição patrimonial decorrente de pagamento indevido realizado por erro material imputável à própria tramitação processual envolvendo condenação atribuída ao Estado. Em outras palavras, o que se busca não é antecipar ou burlar a ordem cronológica de precatórios regularmente inscritos, mas apenas…
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