Processo 7001289-13.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001289-13.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIEL SILVA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA, OAB nº SP434731 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO À CPE: ATENTE-SE AO NOVO FLUXO DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS E A ORDEM DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NA PRESENTE DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por DANIEL SILVA SOUZA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio acidente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. Atentem-se as partes e serventia judicial: com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis. Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do CPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, será suficiente para esclarecimento da causa. NOMEIO perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos do Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 16/07/2026, às 14h15min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Colorado do Oeste, na sala do Tribunal do Júri, situado à Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste (ao lado do INSS). SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA NÃO HAVER AGLOMERAÇÃO. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n.º 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e o tempo decorrido desde a edição das citadas resoluções, em observância ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público. Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que…
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