Processo 7001290-14.2025.8.22.0018
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001290-14.2025.8.22.0018 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADEILSON BRUNO ADVOGADO DO REU: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 SENTENÇA I - Relatório ADEILSON BRUNO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incurso nas penas do artigo 48 da Lei 9.605/98, porque segundo denúncia de ID 121639441 - fls.1/3: I FATO TÍPICO: Dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. - No dia 12/03/2025, no período da manhã, na Linha P-26, Zona Rural, Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, o denunciado ADEILSON BRUNO, agindo dolosamente, impediu e dificultou a regeneração natural de 3,3736 m³ de floresta, removidos na forma de 174 (cento e setenta e quatro) tábuas beneficiadas e 06 (seis) tocos de madeira. Segundo apurado, a guarnição da Polícia Militar Ambiental, durante a operação denominada Hileia 1ª Etapa, constatou que ADEILSON impediu/dificultou a regeneração da área embargada, com a ausência de crescimento da vegetação em virtude da extração de madeira, bem como construção de cobertura de madeira e palha situada nas coordenadas S 12º1513,506 W 61º4612,708. A denúncia foi recebida em 26/08/2025 (ID 125353411- fls.1/2). O réu apresentou Resposta à Acusação (ID 125978478 - fls. 1/9). A Audiência de instrução foi realizada por meio de sistema de gravação audiovisual em 28/01/2026 com a oitiva de 2 (duas) testemunhas, Cláudio Aparecido da Silva e Alex Marcos da Silva e por fim, o interrogatório do réu Adeilson Bruno (ID 131546323 - mídias em anexo). Por ocasião das alegações finais orais, o Promotor de Justiça manifestou-se pela condenação do réu Adeilson Bruno pela prática como incurso nas sanções do art. 48 da Lei 9.605/98, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, por memoriais, manifestou-se pela absolvição de Adeilson Bruno nos termos do art. 386, incisos II, III e VII do CPP, tendo em vista entender não estar comprovado a existência do fato criminoso, tampouco a participação do autor nas práticas delitivas imputadas pelo Ministério Público. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 48 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito restou consubstanciada pela juntada das seguintes peças: Termo Circunstanciado nº 00001084/2025 (ID 120729079 fls. 1/4 e ID 125978486 - Pág. 1/7); Boletim de Ocorrência nº 00048239/2025 (ID 120729079 - fls. 6/12); Imagens da área embargada (ID 120729079 - fls. 13/20 e 22/23); Auto de Infração nº 016365 (ID 120729079 - fl. 21); Auto de Infração nº 016204 (ID 120729079 - fl. 24); Auto de Infração nº 016366 (ID 120729079 - fl. 25); Termo de Apreensão das Madeiras (ID 120729079 - fls. 27/28); Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 120729079 - fl. 29) e Termo de Compromisso de Comparecimento (ID 120729079 - fls. 32/33). A autoria delitiva igualmente restou comprovada e recai sobre o réu, proprietário e responsável pela área, que já havia sido notificado anteriormente por infrações ambientais no mesmo local em 2023. A testemunha Policial Militar Ambiental, Claudio…
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