Processo 7001292-50.2026.8.22.0017

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001292-50.2026.8.22.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001292-50.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: 51.655.752 EDSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO DEODATO DURCE 759, APT 02 PRINCESA ISABEL - 76964-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925 Parte ré: ALEX BRUNO QUEIROZ, LINHA P 50, KM 22 km 22, VILA MARCÃO ZONA RURAL VILA MARCÃO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por 51.655.752 EDSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIORem desfavor de ALEX BRUNO QUEIROZ, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte demandada, oriundo do instrumento obrigacional anexado. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito A ação de execução de título executivo extrajudicial (disciplinada principalmente pelos arts. 771, 783 e 784, do CPC, aliado, neste caso, ao artigo 53 da Lei n. 9.099/95) visa, a cobrança, judicialmente, de uma dívida com base em um documento que já contém uma obrigação certa, líquida e exigível, chamado de título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC). A admissibilidade depende de alguns pressupostos e requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, que o credor deve observar para que o título seja considerado apto a justificar a execução direta, sem a necessidade de passar por um processo de conhecimento (onde se discutiria a existência da obrigação). São pressupostos: a) A existência de um título executivo extrajudicial; b) O inadimplemento por parte do devedor; e c) Ausência de prescrição. Os requisitos, por sua vez, são: a) A certeza (o título deve conter o valor devido claramente determinado no documento), liquidez (a quantia deve ser especificada/facilmente determinável), e exigibilidade (o título deve ser imediatamente exigível, vencido, sem estar sujeito a condições suspensivas ou prazos futuros). Frisa-se que a ação de execução só é admissível se a obrigação não estiver prescrita. Cada tipo de título possui um prazo prescricional específico, conforme a legislação aplicável. Além disso, a ação em questão deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 798, inciso I, b, do CPC). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita com eficácia de título executivo (art. 784 do CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional presumidamente inadimplido e com valor determinado/especificado, e dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada. O processamento da execução implica dizer que o ônus do exequente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), está inicialmente provado pela existência do título anexo aos autos, que goza de presunção de liquidez e certeza. Valendo ressaltar que, consequentemente, fica em cargo do executado o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, podendo contestar o título e o valor da dívida, e alegar questões de fato e de direito, como, por exemplo,…

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