Processo 7001293-26.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001293-26.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Valor da causa: R$ 763,47 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) Parte autora: TANIA NASCIMENTO SOARES DIAS, LINHA 1130 (09), KM 5.5, LADO NORTE sn ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, ELIETE APARECIDA CEZARIO, OAB nº RO10746, RUA RIACHUELO 2502 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: JOANA ERICA DO NASCIMENTO SILVA, RUA BRASILIA 2641 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a emenda à inicial, tratando-se a presente demanda sobre ação de cobrança. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico, como também possibilitou ao Juiz o julgamento do processo caso o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, Lei 9099/95). Sendo assim, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data e inclusão no módulo geral de audiências (art. 23 do Provimento Corregedoria n. 06/2022). Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído, via DJE, ou pessoalmente, por meio de carta, preferencialmente, caso esteja postulando em juízo sem representação. Fica a parte autora ciente de que sua ausência na audiência virtual importará na extinção processual nos termos da Lei n. 9.099/95. Cite-se e Intime-se a parte requerida pessoalmente ou por meio de advogado, caso haja constituição nos autos, tudo em conformidade com o art. 18, da lei 9099/95, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação e documentos (pedido de provas, indicação de testemunhas) até na data da audiência, sob pena de preclusão, ficando advertida de que, caso não seja contestado o pedido no prazo ou o não comparecimento à audiência, enseja a presunção de serem consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes na petição inicial e o consequente julgamento do mérito no estado em que se encontra. Apresentada a contestação e infrutífera a conciliação/mediação, a parte requerida deverá manifestar sua defesa, no prazo de 10 (dez) minutos e após, igual prazo será dado ao autor(a) para impugnação à contestação. No mesmo ato as partes deverão se manifestar quanto a produção de provas, consignando o pedido em ata. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, tomando ciência desde logo das seguintes advertências, de acordo com o Provimento 01/2017 e Provimento 18/2020, do Tribunal de Justiça de Rondônia: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov.…
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