Processo 7001293-40.2023.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001293-40.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 26.137,73 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos) Parte autora: ISMAEL DA SILVA BILATI, AMAZONAS 3646 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4171, SALA 02 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AVENIDA NILO PEÇANHA 4513, PREFEITURA MUNICIPAL REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferença de adicional de insalubridade ajuizada por ISMAEL DA SILVA BILATI em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE. Após a anulação da sentença anterior (ID 122454993) por determinação da Turma Recursal, o feito seguiu para a fase de instrução probatória técnica, culminando na juntada do Laudo Pericial Unificado (ID 134434510), produzido para dirimir as controvérsias acerca do grau de exposição a agentes nocivos no âmbito do Hospital Municipal. O demandante pleiteia a majoração do adicional de 20% para 40%, sob o argumento de contato permanente com pacientes em isolamento. O demandado, por sua vez, sustenta a adequação do pagamento em grau médio, baseando-se na realidade administrativa e técnica da unidade de saúde. Vieram os autos conclusos para análise da prova pericial e prosseguimento do feito. Fundamentação Do erro material Verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de ID 128713878 no que tange à indicação dos autos paradigma para fins de instrução probatória. Com efeito, o referido decisum mencionou equivocadamente o processo nº 7002197-60.2023.8.22.0017 como sede da prova técnica, quando, em realidade, a perícia única que deve balizar o convencimento jurisdicional foi produzida nos autos de nº 7001290-85.2023.8.22.0017, revelando-se imperiosa a retificação do registro para a correta vinculação dos atos processuais e o devido aproveitamento da prova pericial. Da Validade da Prova Pericial Unificada Inicialmente, reconheço a validade e o pleno aproveitamento do Laudo Pericial Unificado (ID 134434510) como prova técnica definitiva para o deslinde da causa. A utilização de laudo unificado atende aos princípios da celeridade, economia processual e uniformidade das decisões judiciais em casos análogos que envolvem o mesmo ambiente de trabalho e idêntica base fática. O documento foi elaborado por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando metodologia adequada e resposta pormenorizada aos quesitos formulados, razão pela qual deve ser adotado como parâmetro central de convencimento. Da Congruência com a Ratio Decidendi Anterior Compulsando os autos, verifica-se uma absoluta congruência entre as conclusões vertidas no novo laudo pericial e a fundamentação jurídica anteriormente exarada na sentença de ID 122454993. A referida sentença já apontava que a rotina laboral do autor não se amoldava às exigências excepcionais para a concessão do grau máximo. O novo aporte probatório (ID 134434510) vem,…
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