Processo 7001294-56.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001294-56.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANIZIO ANTONIO ROSA, AVENIDA DOM BOSCO 2146, - DE 342 A 600 - LADO PAR DOM BOSCO - 76907-774 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA ANIZIO ANTONIO ROSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN S.A., onde alega que recebe benefício junto ao INSS na modalidade de aposentadoria por invalidez e constatou a existência de um desconto indevido referente a reserva de margem consignado (RCC) firmada pelo banco requerido foi sem seu consentimento, sob o nº 791378679-9, com inclusão no dia 10 de setembro de 2024, no valor de R$150,04 (cento e cinquenta reais e quatro centavos). Pretende a declaração da inexigibilidade do débito, a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. O despacho de ID nº 131867977 determinou a citação do requerido e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme ata de ID nº 135593637. Citado, o requerido ofereceu contestação (ID nº 135141827). Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir por carência da ação. No mérito, aduziu que a contratação ocorreu de forma regular e válida, tendo sido o contrato assinado eletronicamente por biometria facial, com a transferência do valor contrato para a conta corrente de titularidade do requerente, discorrendo sobre tal formalização e a validade da contratação. Impugnou o pedido de indenização, além da repetição de indébito e, ao final, pleiteou pela improcedência de todos os pedidos. Subsidiariamente, postulou pela compensação dos valores recebidos pelo requerente referente ao contrato. A impugnação à contestação encontra-se no ID nº 136494662. É o relatório Decido Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para propor ação judicial indenizatória. Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos. Isto porque, o requerente nega veementemente a contratação do empréstimo, de modo que o ponto controvertido estabelecido é relativo a legalidade e validade do contrato apresentado pelo banco requerido, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de direito. O requerente alegou que não contratou com requerido a reserva de margem consignável de nº 791378679-9, motivo pelo qual os descontos mensais em seus proventos são indevidos. Por sua vez, o requerido informa que os descontos são válidos, eis que as partes firmaram o contrato, que conta com a identificação visual da requerente tirada pelo celular (selfie). Em que pese a alegação do requerido de que o contrato foi formalizado através da utilização de biometria facial, por meio da qual a requerente contratou e anuiu com todos os termos constantes no espelho de tal instrumento,…
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