Processo 7001295-32.2026.8.22.0008
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001295-32.2026.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Crime contra a administração ambiental AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: GABRIELE VITORIA FAUSTINO, RUA ENEDINA DUTRA AMADO JOCHEM 1163 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 DECISÃO Cuida-se de ação penal pública na qual o(a) denunciado(a) foi regularmente citado(a), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Id. 135727347), ocasião na qual arguiu, em preliminar, a (i) inépcia da denúncia, a (ii) ausência de justa causa, a (iii) nulidade por ausência de prova técnica essencial e o (iv) cerceamento de defesa por insuficiência investigativa, bem como ausência de justa causa específica para o crime de receptação. O órgão acusador, em réplica, manifestou pela rejeição de todas as preliminares (Id. 136271103). É o breve relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza os fatos reputados delituosos, suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação dos delitos, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme destacado na manifestação ministerial, a denúncia narra de forma individualizada e suficiente a conduta da ré no contexto dos fatos apurados, detalhando, inclusive, local, data, modo de agir e elementos específicos que a vinculam aos ilícitos imputados. Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A exordial está amparada em documentos e relatórios produzidos por órgãos ambientais, presumidos legítimos, que apontam a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva (falsidade ideológica e receptação qualificada), sendo suficiente, para esta fase, a apresentação de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. A ausência de justa causa só se reconhece em hipóteses excepcionais de flagrante atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou autoria, o que não se verifica. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ESSENCIAL A legislação processual não exige, para o recebimento da denúncia, perícia judicial sob o crivo do contraditório. Relatórios técnicos de órgãos especializados possuem presunção de legitimidade e servem como elementos indiciários adequados à formação do juízo inicial de admissibilidade da acusação. A necessidade de produção de perícia judicial, caso se mostre relevante, será avaliada na fase instrutória, não constituindo nulidade nesta etapa. DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA INVESTIGATIVA A investigação pré-processual tem natureza inquisitiva e serve para colher elementos mínimos que autorizem o oferecimento da denúncia, não sendo exigido o exaurimento de todos os meios de apuração. O contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados no curso da instrução processual, oportunidade em que poderão ser requeridas a produção de novas provas, diligências e oitiva de testemunhas. Dessa forma, não prospera…
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