Processo 7001295-61.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001295-61.2024.8.22.0021 AUTOR: ENIO PEDRO MADELA ADVOGADOS DO AUTOR: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141, TAINA DOS SANTOS MADELA, OAB nº RO10199, ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184, MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI, OAB nº RO8916 REU: SOUBHIA & CIA LTDA, EUCALIPTOS BRASIL LTDA ADVOGADO DOS REU: LEONARDO RANDAZZO NETO, OAB nº MT3504A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ENIO PEDRO MADELA em face de ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe. Inicialmente, expõe o autor que adquiriu da empresa requerida estacas de eucalipto com a garantia de 17 (dezessete anos). Contanto, impede notar que 3 (três) anos após a compra do produto o mesmo apresentou incorreção, tornando-o inviável o seu uso. Posto isso, requer que a parte requerida seja condenada a indenizar o autor a título de danos morais e materiais. Sobreveio despacho inicial (ID 103796133), o qual foi designado audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 109184065). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à fabricante das estacas e a inépcia da inicial por ausência de documentos e prova técnica. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto e de nexo causal, alegando que a deterioração decorreu de fatores externos e manejo inadequado, bem como a necessidade de perícia técnica. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários (ID 109960124). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111020047). Intimados a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e depoimento pessoal com oitiva de testemunhas (ID 111432464). Decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a realização de prova pericial (ID 116218112). Sobrevindo aos autos proposta de honorários periciais (ID 118065432) a parte requerida requereu desistência da prova pericial e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 127704240). Alegações finais da parte requerida (ID 134782398) e parte autora (ID 134543272). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida (art. 14 do CDC). Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia reside em saber se a requerida é responsável pelos vícios que tornaram impróprios para utilização as estacas de eucalipto, adquiridas pelo autor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à requerida comprovar a regularidade da contratação,…
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