Processo 7001297-81.2026.8.22.0014

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001297-81.2026.8.22.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena AUTOS: 7001297-81.2026.8.22.0014 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: ISTEFANI ALICE DOS SANTOS GOMES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de ISTEFANI ALICE DOS SANTOS GOMES. A parte autora foi devidamente intimada para juntar documento que comprovasse a constituição da mora do devedor (id. 135668954). No entanto, mesmo após a decisão em sede de AI confirmando a invalidade da informação acostada aos autos (cf. id. 134901327), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. As ações de busca e apreensão possuem regramento especial, previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que exige a comprovação da mora do devedor fiduciário como pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Ainda neste sentido é o enunciado da Súmula 72 do c. STJ: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Logo, independente do fato de a mora se configurar com o mero vencimento da prestação sem o seu pagamento, é necessário que haja a notificação prévia do devedor acerca do débito. Sendo primordial a comprovação de notificação extrajudicial para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Outrossim, o c. STJ fixou a seguinte tese - Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, j. 9/8/2023). Cabe ainda salientar que o Tema 1.132, em seu Inteiro Teor, cita as situações abrangidas: Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Como no caso dos autos a correspondência não foi recepcionada no endereço, retornando sem que ninguém a tenha recebido e com a informação de “não procurado”, não há que se falar em constituição em mora. A informação de “não procurado” significa que o destinatário se encontra numa localidade onde a agência postal não realiza entregas. Diante disso, podemos concluir que a…

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