Processo 7001298-84.2026.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001298-84.2026.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001298-84.2026.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADRIELI MIRIAN TAVARES LENZ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA FLORES, OAB nº RO15917, CELSO RIVELINO FLORES, OAB nº RO2028 Polo Passivo: ORLEI ORLINDO LENZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da setença de ID 135195978. Narra que a sentença deve ser modificada no sentido de sanar a alegada omissão afirmando que a ata, mesmo que não homologada, seria titulo hábil a instruir a presente execução. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, contudo, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, o pedido dos requeridos não se enquadram em nenhumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da sentença, já fundamentada, vejamos: "verifica-se que referida ata não foi homologada judicialmente, não ostentando, portanto, a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015" A esse propósito vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Impropriedade da via eleita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu ação de busca e apreensão por ausência de localização do bem e ausência de requerimento de conversão da ação em execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao extinguir o processo diante da inércia da parte em localizar o bem ou requerer a conversão da ação. III. Razões de decidir3. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, especialmente quanto à faculdade conferida ao credor para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.4. Inexistem vícios a serem sanados, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios.5. A pretensão do embargante se mostra meramente infringente, devendo ser rechaçada. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é de se rejeitar embargos de declaração que visam, apenas, rediscutir…

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