Processo 7001298-96.2026.8.22.0004
TJRO • Arrolamento Comum
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001298-96.2026.8.22.0004 Classe Arrolamento Sumário Assunto Inventário e Partilha Requerente DANIEL KILL WITT, CLEITON ANDRADE WITT, CLEISCE MERY ANDRADE WITT Advogado(a) THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458 Requerido(a) EDINEI ANDRADE NOGUEIRA WITT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de inventário proposto por CLEISCE MERY ANDRADE WITT, CLEITON ANDRADE WITT e DANIEL KILL WITT em face dos bens deixados por EDINEI ANDRADE NOGUEIRA WITT. Narraram os autores que a falecida deixou bens a inventariar, não deixando testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Ressaltaram que a falecida deixou os seguintes bens: a) Veículo automotor motocicleta, marca Honda Modelo c100 BIZ, ano 2002, placa NBM-5041, cor vermelha, RENAVAM 797762540, avaliada em R$ 3.059,00 (três mil e cinquenta e nove reais); b) Lote Rural 75-B (Subdivisão do Lote 75), da Gleba 58-A, Rio Jaru do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolpho Rohl, Vale do Paraíso/RO, medindo 6,0500 ha (seis hectares e cinco ares), conforme certidão de inteiro teor R 1-16.434 de 09/04/2015, avaliado em R$ 145.070,59 (cento e quarenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e nove centavos); c) Uma fração de 17,19% do imóvel denominado Lote Rural 76, da Gleba 58 A, do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolpho Rohl, Vale do Paraíso, medindo área total 51,6484 ha (cinquenta e um hectares, sessenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares), sendo apenas 6,25 ha e 2.62 ha, somados 8,88 ha ou 3.67 alqueire a parte a ser inventariada, conforme certidão de inteiro teor R-5-7.447 de 17/05/2007, e R-10-7.447 de 18/04/2023, avaliados em R$ 115.00,00 (cento e quinze mil reais). Informaram que o meeiro/viúvo é DANIEL KILL WITT e os herdeiros são CLEITON ANDRADE WITT e CLEISCE MERY ANDRADE WITT. Requereram a nomeação de DANIEL como inventariante e apresentaram plano de partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor do meeiro e 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro. Determinada a emenda para pagamento das custas, a parte comprovou através do documento de ID 134898254. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando que se trata de arrolamento sumário e todos os requisitos já foram preenchidos, passo à análise do mérito. Inicialmente, nomeio DANIEL KILL WITT como inventariante. No mais, o artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para…
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