Processo 7001299-21.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001299-21.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: WELITON DE SOUZA CATELANI, LINHA 617, GLEBA 59, LOTE 16, KM. 07, ARRENDAMENTO S/N, ZONA RURAL JARU - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RJ143682 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL, . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato rural, ajuizada por WELITON DE SOUZA CATELANI em face do BANCO DO BRASIL, na qual busca a revisão de encargos contratuais e prorrogação de dívidas oriundas de crédito rural, relacionadas à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/07109-X e à Cédula de Crédito Bancário nº 140.123.299. Sustentou que exerce atividade de pecuária de engorda bovina, da qual retira a subsistência familiar, e que a capacidade de adimplemento foi comprometida por fatores externos. Alegou que as operações possuem natureza de crédito rural, devendo observar as normas do Manual de Crédito Rural, com limitação de encargos, vedação à capitalização mensal e direito à prorrogação da dívida em caso de frustração da atividade produtiva. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e a exclusão de negativação. No mérito, a declaração de ilegalidade de capitalização de juros e de inexigibilidade de título, descaracterização da mora, devolução de valores exigidos a maior, prorrogação de pagamento e reconhecimento de excesso de execução. A tutela foi indeferida. Citado, o requerido defendeu a regularidade das contratações, a legalidade dos encargos pactuados e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio o julgamento dos embargos à execução nº 7000736-27.2025.8.22.0003, envolvendo as mesmas partes e contratos, com resolução de mérito e posterior trânsito em julgado. É o necessário. 1- Das preliminares 1.1- Da inexistência de conexão O requerido alegou a inexistência de conexão com os embargos a execução de n. 7000736-27.2025.8.22.0003, visto que aqueles autos tratam meramente de matéria defensiva. Embora os embargos à execução possuam natureza defensiva e finalidade voltada à desconstituição ou redução da pretensão executiva, tal circunstância não afasta a existência de conexão com a presente ação revisional. Isso porque, nos embargos foram deduzidos pedidos de alongamento da dívida e de revisão dos mesmos contratos discutidos nestes autos, com impugnação aos encargos, à capitalização, aos juros moratórios, à mora e ao alegado excesso de cobrança. As questões, portanto, derivam da mesma relação jurídica e têm como núcleo os mesmos títulos contratuais. Desse modo, resta configurada a conexão, pois há evidente risco de decisões conflitantes caso as demandas recebam tratamento dissociado. 1.2- Da impossibilidade de concessão de justiça gratuita A parte autora não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. As custas processuais foram recolhidas. Rejeito a preliminar. 1.3- Da ausência de requisitos para a concessão de liminar A tutela de urgência foi apreciada e indeferida. Rejeito a preliminar. 1.4- Da ausência de interesse processual A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do…
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