Processo 7001300-66.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7001300-66.2026.8.22.0004 REQUERENTE: SONIA MENDES SOUZA, AVENIDA RIO BRANCO 2956 SETOR 01 - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARYSSA SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO15115 RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 ESTELA MARIS ANSELMO, OAB nº RO1755 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, AC MIRANTE DA SERRA 2069, RUA RIO BRANCO 2497 CENTRO - 76926-970 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SENTENÇA Trata-se de ação cuja pretensão consiste no pagamento de valores retroativos de adicional de insalubridade proposta por SONIA MENDES SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA. A parte autora alega que durante o período pandêmico – COVID 19, laborou de forma contínua exposta ao vírus e recebia mensalmente o equivalente a 20% (vinte por cento) a título de insalubridade grau médio. Todavia, aduz fazer jus à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento). Diante dos princípios relacionados à higiene, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é quem melhor explica a insalubridade, passando a ser conceito sedimentado, sendo de bom alvitre reproduzi-lo: "considera atividades insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos". Por sua vez, o art. 192 da CLT traz os percentuais de percepção do adicional de insalubridade, sendo 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Acontece que, para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, é imprescindível a existência de laudo pericial contemporâneo aos fatos que a tal condição. Vejamos: TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia da COVID-19. 2. O autor, ocupante do cargo de Motorista de veículos leves, alegou atuação na linha de frente do combate à pandemia, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A sentença afastou a pretensão ao fundamento de inexistência de previsão legal específica e ausência de prova técnica contemporânea apta a comprovar exposição a agentes biológicos em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a majoração do adicional de insalubridade percebido por Motorista de Veículos leves durante a pandemia da COVID-19 sem previsão legal específica; e (ii) saber se a ausência de prova técnica contemporânea impede o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em matéria remuneratória envolvendo servidor…
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