Processo 7001302-12.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001302-12.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 19.452,00 () Parte autora: QUEISER BATISTA MORENO, AV. VILHENA 5299 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, D. M. M. D. S., AV. VILHENA 5299 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GENIS SOUZA DA HORA, OAB nº MT18933O Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial, envolvendo as partes acima indicadas. Considerando que a parte autora demonstrou sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, concedo as benesses da Justiça Gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, a parte autora reivindica que a autarquia requerida seja compelida a implementar imediatamente o benefício pleiteado em seu favor. A tutela de urgência antecipada se presta a adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Conforme estipula o art. 300 do CPC, para sua concessão exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado em razão da natureza da ação, que tem por objeto verba de caráter alimentar. Em contrapartida, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade direito, ao menos nesta análise sumária, não são suficientes para subsidiar o pleito de urgência, sendo necessária a instrução processual para atestar se, de fato, a parte autora preenche os requisitos exigíveis à espécie. Afora isso, o § 3º do art. 300, do CPC, adverte expressamente quanto à impossibilidade de concessão da tutela nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Como é de amplo conhecimento, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Nesse cenário, deferir a tutela pleiteada sem concreta demonstração de que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria, se revela temerário e pode implicar em prejuízo irreversível ao requerido, visto que, caso ao final do processo os pedidos de mérito sejam julgados improcedentes, os valores pagos ao autor não serão devolvidos à autarquia previdenciária. A esse respeito: STF Tema repetitivo 979 Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a…
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