Processo 7001304-43.2025.8.22.0003

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001304-43.2025.8.22.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001304-43.2025.8.22.0003 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. D. S. B. ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação de prática de atos libidinosos contra sua filha, pessoa com deficiência mental, previstos no art. 217-A, §1º, c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos possui força suficiente para ensejar condenação por estupro de vulnerável ou se deve prevalecer a absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, mas deve ser corroborada por outros elementos de convicção colhidos em contraditório judicial. Os relatos da vítima mostraram-se incongruentes e desconexos no tempo e nas circunstâncias, sem amparo em provas complementares que confirmem a ocorrência dos atos libidinosos. A suspeita ou indícios, por mais fortes que sejam, não autorizam a condenação criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. A situação de vulnerabilidade social e familiar da vítima demanda atuação dos órgãos de proteção, mas não supre a ausência de prova robusta necessária à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige corroboração em outros elementos de prova para embasar condenação. Relatos incongruentes e não confirmados por perícia ou testemunhas não permitem a formação do juízo de certeza necessário à condenação criminal. Na dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 71 e 226, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 10407100046785001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª Câmara Criminal, j. 08.07.2021, pub. 12.07.2021. Sustenta que o acórdão absolveu indevidamente o réu, porquanto haveria prova suficiente da prática do crime de estupro de vulnerável, destacando, em especial, a palavra da vítima, a qual afirma estar corroborada por outros elementos constantes dos autos. Alega, ainda, que os atos libidinosos teriam ocorrido, no mínimo, em quatro ocasiões, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva na dosimetria da pena. Por fim, defende a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em virtude da relação de autoridade exercida pelo réu…

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