Processo 7001305-17.2024.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1011 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7001305-17.2024.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7001305-17.2024.8.22.0018 – Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelante/Apelado(a): Maria das Gracas Andrade Advogado(a): Evaldo Roque Diniz (OAB/RO 10018) Apelado(a)/Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12407) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 09/06/2025 DECISÃO: “PREJUDICIAIS REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE e BANCO BRADESCO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de pacote de serviços bancários (“Cesta B. Expresso 1”), determinar a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e decadência e, no mérito, defende a legalidade das cobranças, a inexistência de má-fé e a improcedência da repetição em dobro e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem a prescrição trienal do Código Civil ou a decadência prevista no art. 26 do CDC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços bancários que originou os descontos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Os descontos mensais caracterizam obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada cobrança indevida, o que afasta a prescrição e a decadência alegadas pela instituição financeira. A decadência prevista no art. 26 do CDC não se aplica às hipóteses de inexistência de contratação e repetição de indébito, por não se tratar de vício do serviço, mas de pretensão fundada em cobrança indevida. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer elemento apto a comprovar manifestação inequívoca de vontade da consumidora para adesão ao pacote de serviços tarifados, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. A mera alegação de ciência da consumidora quanto às tarifas bancárias não supre a…
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