Processo 7001305-43.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001305-43.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001305-43.2026.8.22.0019 AUTOR: BRUNA SILVA DO VALE SCARPATTI, RUA PIAUI 3166 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Urgência, proposta por BRUNA SILVA DO VALE SCARPATTI, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo com a instituição financeira ré: um refinanciamento (Contrato nº 544329916) e uma cédula de crédito bancário (Contrato nº 554551032), conforme documentos de ID 134177867 e 134177866. Sustenta a existência de diversas ilegalidades e abusividades nas avenças, como a prática de refinanciamento com liberação irrisória de novos valores, capitalização indevida de juros, cobrança de encargos sobre IOF financiado, cláusulas de vencimento antecipado potestativas e a imposição de uma situação de superendividamento, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 14.181/2021. Em razão desses fatos, pleiteia, em caráter de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a se abster de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária. Após despacho inicial (ID 134519672), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 135669992), juntando documentos para comprovar a hipossuficiência, a regularidade da representação processual e a existência de restrições em seu nome (ID 135669993, 135669994 e 135669995). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de juros remuneratórios excessivos e cobrança abusiva de encargos contratuais, verifica-se, em análise prefacial própria das tutelas de urgência, que os elementos documentais até então coligidos aos autos não evidenciam, com a robustez necessária, a plausibilidade jurídica da pretensão revisional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, não bastando alegações genéricas ou cálculos unilaterais desacompanhados de coerência com o instrumento contratual efetivamente celebrado. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da regularidade da contratação de seguro prestamista, IOF ou outros encargos acessórios demanda instrução processual mais aprofundada, com observância do contraditório e possibilidade de produção de prova documental complementar, não sendo possível, neste estágio inicial da demanda, concluir pela existência inequívoca de abusividade apta a justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário. Assim, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada. Além disso, o…

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