Processo 7001305-73.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7001305-73.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: DERNIVAL TAVARES DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por DERNIVAL TAVARES DE LIMA, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o restabelecimento de benefício auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Antecipada. Para tanto o autor alega ser segurado da previdência social e padecer de doença incapacitante. Com a inicial juntou procuração e os documentos que entendeu pertinentes. A inicial foi recebida para processamento com deferimento da gratuidade judiciária. Não houve a concessão da tutela de urgência e foi nomeada a perita judicial (Id 137557398). Sobreveio aos autos Laudo pericial (Id 135935528). Citado, o INSS apresentou contestação ao Id 136996080, suscitando a preliminar de coisa julgada material, afirmando identidade com ação anterior (autos n. 7004908-91.2025.8.22.0009), julgada improcedente, sob o fundamento de que a doença seria preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social e, no mérito, pugna pela total improcedência da peça inaugural. Intimado, a parte autora impugnou a peça contestatória (Id 137557398). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. Das preliminares Da coisa julgada A coisa julgada, nos termos do art. 337, VII, e § 4º, do Código de Processo Civil, se configura quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anteriormente julgada por sentença transitada em julgado. No caso dos autos, a ação anterior tramitando sob o processo nº 7004908-91.2025.8.22.0009 trata, conforme laudo pericial e sentença então proferida, de sequela de fratura do 5º metatarso direito (CID T93), decorrente de acidente ocorrido em 30/11/2023, em momento anterior ao reingresso do autor à previdência. Nesse aspecto, o pedido foi julgado improcedente por ausência de condição de segurado na época do surgimento da incapacidade, bem como por se tratar de lesão consolidada e anterior à nova filiação ao RGPS. Contudo, no caso dos autos, restou documental e pericialmente comprovado que a patologia incapacitante identificada é degenerativa e afeta a coluna lombar (CID M54.5 e M41.2), com data de início da incapacidade em 08/01/2026, confirmada em laudo judicial. Observa-se, desta forma, que o novo quadro clínico, diverso do anterior,…
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