Processo 7001305-85.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001305-85.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001305-85.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: LUIZ CARLOS ALCANTARA BARBOSA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Verifico que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS ALCANTARA BARBOSA em face do Município de Ji-Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a prova documental é suficiente. A parte autora alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal n.º 713/1995, a qual prevê o benefício em favor dos servidores públicos municipais. Requer, assim, a reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço com a implantação do benefício em folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal n.º 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei n.º 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Veja-se o teor do dispositivo, in verbis: Art. 3 – Adiciona-se ao Art. 3, da Lei nº 268/90, os seguintes incisos: VII – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do Emprego, sendo que, o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal n.º 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo…

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