Processo 7001305-94.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001305-94.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7001305-94.2026.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CLAUDECIR DA SILVA Advogado(a): DEVISON DE SOUZA REIS, OAB nº RO15312A Recorrido (a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Data da distribuição: 08/06/2026 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria fática e jurídica debatida no presente feito — que versa sobre a regularidade na apuração e cobrança de débito decorrente de suposto desvio de energia elétrica — amolda-se com exatidão à controvérsia jurídica delimitada no Tema nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE). O referido tema restou assim delimitado pela Corte Superior: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa de carga e qual o critério legal aplicável (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Diante da determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.436 pelo STJ. Proceda-se à baixa do feito à respectiva Coordenadoria, onde deverá permanecer sobrestado. Após, aguarde-se o julgamento do referido tema, devendo a serventia promover a conclusão dos autos para prosseguimento, tão logo sobrevenha a definição da tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2026 Acir Teixeira Grécia RELATOR(A)

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