Processo 7001306-55.2026.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001306-55.2026.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: KEILLA CRISTINA DE MOURA ZANDONALI SOUSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KEILLA CRISTINA DE MOURA ZANDONALI SOUSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Conforme sentença proferida em 18/11/2025 (Id 139044834), este Juízo homologou acordo celebrado entre as partes (Id 138383260) para o fim de conceder benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo, em 1º/9/2025. Ainda, o acordo previu o pagamento de verbas honorárias no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença homologatória Conforme histórico de créditos anexado aos autos, a exequente começou a receber o benefício previdenciário de forma administrativa a partir de 31/5/2026 (Id 140250189). Diante disso, a exequente, em atendimento ao título executivo judicial, apresentou memória de cálculo referente aos valores retroativos entre setembro de 2025 e maio de 2026, havendo, ainda, anotação quanto à limitação da base de cálculo dos honorários até a data de prolação da sentença, qual seja, 2/6/2026. Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1. Caso decorra o prazo sem impugnação, independentemente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independentemente de nova decisão. 2.2. A Lei nº 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei nº 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos. No caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa esse limite. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa. Diante disso, deve constar expressamente que não incidirá Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores devidos. 2.3. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser obrigatoriamente retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A legislação tributária impõe tal ônus à fonte pagadora sempre que o beneficiário for pessoa física e a verba possuir…
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