Processo 7001307-25.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001307-25.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001307-25.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente HAYDENSON COSTA HAYDEN TORRES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV GIACOMO CASARA 960 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) FAST GAMING S A, CNPJ nº 55980542000160, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1811, SALA 1119 JARDIM PAULISTANO - 01452-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 __ SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O caso retrata questão de direito, o que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. 1. Das questões preliminares 1.1.Da alegada ausência de interesse de agir O pedido não merece acolhimento eventual alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento de vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor afirma ter suportado restrição em sua conta e busca providência jurisdicional para afastá-la, estando presente a necessidade e utilidade do provimento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Do pedido de tramitação preferencial do feito. O autor requer a tramitação prioritária do feito, sob o fundamento de que é pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentação médica juntada aos autos. id 138891041 O pedido comporta deferimento. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência. No caso concreto, havendo comprovação documental da condição alegada, mostra-se necessária a adoção da providência legal destinada a assegurar maior efetividade ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, princípios previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária formulado pela parte autora. Proceda-se à anotação da prioridade nos registros do processo, com as cautelas necessárias. 2. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a restrição imposta pela requerida na conta do autor, limitando determinadas modalidades de apostas, constitui prática abusiva ou se configura exercício regular de direito dentro da atividade regulada de apostas de quota fixa. A relação tratada…

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