Processo 7001307-60.2023.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001307-60.2023.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2026 Processo: 7001307-60.2023.8.22.0005 Apelação Origem: 7001307-60.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito Apelante: W. F. M. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisora: Juíza Juliana Paula Silva da Costa Distribuído por sorteio em 30/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. MULTA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 458 dias-multa, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6. A defesa suscitou preliminar de nulidade da prova pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão de alegado rompimento do lacre do recipiente que acondicionava os entorpecentes. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base, reconhecimento de bis in idem na dosimetria, aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, afastamento da pena de multa e dispensa das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade da prova pericial; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição por insuficiência de provas; (iii) saber se é cabível a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação do tráfico privilegiado; e (v) saber se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de irregularidade formal na cadeia de custódia não enseja nulidade automática da prova. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou indício de adulteração do material apreendido, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Os laudos toxicológicos preliminares e definitivos apresentaram conclusões harmônicas e convergentes, confirmando a apreensão de 70,6g de maconha e 0,5g de crack, acondicionados em envelope identificado por lacre regularmente descrito nos autos. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por testemunha civil. A apreensão de duas espécies de entorpecentes, balança de precisão e diversos invólucros plásticos, aliada à conduta evasiva do acusado e às declarações da companheira acerca da comercialização de drogas, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. A condição…

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