Processo 7001309-77.2026.8.22.0020
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001309-77.2026.8.22.0020 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: LUZIA BRANDEMBURG ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado em sede de jurisdição voluntária, por meio do qual os requerentes postulam autorização judicial para viabilizar o registro da alienação das frações ideais pertencentes aos demais coproprietários dos imóveis matriculados sob os n.º 9.085 e 9.086, diante da existência de coproprietária submetida à curatela. Narram que a curatelada é titular da fração ideal correspondente a 13,560% dos referidos imóveis, adquirida por sucessão hereditária em decorrência do falecimento de seus genitores, permanecendo em condomínio com os demais herdeiros. Sustentam que os demais condôminos, excetuadas a curatelada e sua curadora, deliberaram pela venda de suas respectivas frações ideais ao adquirente Anderson da Silva Silveira. Todavia, ao apresentarem o negócio aos serviços notariais e registrais, foram informados da necessidade de autorização judicial para o registro da transferência, em razão da existência de coproprietária incapaz. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, por entender inexistir qualquer prejuízo patrimonial à curatelada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, porquanto suficientemente instruído, inexistindo necessidade de dilação probatória. A pretensão merece acolhimento. A jurisdição voluntária constitui instrumento adequado para a obtenção de autorizações judiciais destinadas à proteção dos interesses de incapazes e à regularização de atos jurídicos, nos termos do artigo 725, inciso II, do Código de Processo Civil. É certo que os artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil condicionam a alienação de bens pertencentes ao incapaz à demonstração de manifesta vantagem, mediante prévia autorização judicial. Todavia, tais dispositivos incidem quando há efetiva disposição do patrimônio do curatelado. A situação submetida à apreciação judicial é distinta. Não se pretende alienar qualquer bem pertencente à curatelada, tampouco reduzir, modificar ou restringir sua participação dominial sobre os imóveis. O objeto da negociação limita-se exclusivamente às frações ideais pertencentes aos demais coproprietários, pessoas plenamente capazes, permanecendo inalterada a titularidade da fração ideal de 13,560% pertencente à incapaz. O Código Civil assegura a cada condômino a livre disposição de sua quota-parte ideal, conforme dispõem os artigos 1.314 e 1.320, não podendo a existência de coproprietário incapaz impedir o exercício regular do direito de propriedade pelos demais condôminos, desde que integralmente preservados os direitos daquele. Da documentação acostada aos autos verifica-se que a curatelada permanecerá proprietária da mesma fração ideal dos imóveis matriculados sob os n.º 9.085 e 9.086, inexistindo alienação de seu patrimônio, instituição de ônus real, gravame, restrição ou qualquer alteração na extensão de seus direitos. Também não há notícia de extinção do condomínio, divisão dos imóveis ou qualquer ato capaz de repercutir negativamente sobre o patrimônio da incapaz. O que ocorrerá é apenas a…
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