Processo 7001310-14.2025.8.22.0015
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001310-14.2025.8.22.0015 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Fixação Requerente A. T. A. P., AVENIDA ROCHA LEAL 118, NI BAIRRO TAMANDAR - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) J. A. P., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. RAIMUNDO BRASILEIRO 3697, NI SÃO JOSE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, movido por A.T.A.P., representado por sua genitora J. D.D.A, em face de J.A.P Determinada a intimação pessoal do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil (ID 131875201), a diligência foi positiva. ID 133676096 Todavia, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem comprovar o pagamento do débito ou apresentar justificativa idônea. Diante disso, a exequente requereu o prosseguimento do feito até a satisfação integral do débito, reiterando o pedido de decretação da prisão civil do executado. É o relatório. Fundamento e decido. A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida coercitiva excepcional admitida pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII), destinada a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, a qual se encontra diretamente relacionada à proteção da dignidade e da subsistência do alimentando. No âmbito infraconstitucional, o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, não efetuado o pagamento da dívida alimentar, nem apresentada justificativa plausível no prazo legal, poderá o juiz decretar a prisão do executado pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prisão civil é cabível em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, conforme enunciado da Súmula 309 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento da dívida alimentar, permanecendo inerte, sem comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar justificativa apta a afastar a medida coercitiva. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, circunstância que autoriza a adoção da medida de coerção pessoal. Diante do exposto, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, fica DECRETADA A PRISÃO do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da obrigação alimentar persistir. 1. À CPE deverá expedir o mandado de prisão a ser cumprido por oficial de justiça, considerando que constitui sua atribuição legal proceder, pessoalmente, às penhoras, avaliações, arrestos de bens e prisões (incisos I e V do art. 154, do CPC), bem como entregá-lo as autoridades competentes que providenciarão os trâmites legais para encaminhá-lo até o Presídio. 2. Em caso de prisão, havendo o pagamento da pensão alimentícia, venham os autos conclusos, imediatamente, para deliberações. Esclareço que o valor atualizado do débito já…
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