Processo 7001310-92.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001310-92.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001310-92.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.216,00 Parte autora: SANDOVAL NASCIMENTO DE JESUS Advogado: ELELAN DE LIMA, OAB nº PR101610 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SANDOVAL NASCIMENTO DE JESUS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos laborados como frentista em postos de combustíveis, com exposição a hidrocarbonetos, benzeno e risco de inflamáveis. Sustentou que requereu administrativamente o benefício em 07/04/2025, NB 222.435.068-0, tendo o pedido sido indeferido por ausência de tempo suficiente. Afirma que a CTPS física comprova o exercício da função de frentista em diversos vínculos, apesar das divergências no CNIS e CTPS digital. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que seja reconhecido o período especial, a prevalência da CTPS física sobre a digital, a concessão da aposentadoria especial, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. (ID 132480626) Despacho inicial. (ID 132639213) O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação técnica suficiente para o reconhecimento de todos os períodos como especiais, por ausência de perfil profissional profissiográfico. Que a exposição a agentes nocivos deve ser permanente e não ocasional. Que a utilização de EPI afasta a pretensão de reconhecimento do tempo especial .Invocou o princípio do tempus regit actum, da não incidência retroativa da Portaria 09/2010 , conforme tema 422 do STJ e 694 do STJ. Impossibilidade de reconhecer especialidade de atividade perigosa. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. (ID 133080088) A parte autora juntou o LTCAT e o PPP. (ID 133759033) Impugnada a contestação. (ID 133814930) INSS em manifestação aos documentos juntados, reiterou o pedido de improcedência. (ID 134493065) É o relatório. Decido. Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, Em razão do princípio tempus regit actum, consigno que os requisitos para o reconhecimento de determinada atividade como geradora do benefício de aposentadoria especial devem ser disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido o labor, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. O fato de os laudos técnicos eventualmente utilizados para comprovação da exposição aos agentes nocivos não terem elaboração contemporânea com o exercício da atividade não impede a consideração da natureza especial da atividade, isso se os laudos tomarem por base avaliações realizadas no local de trabalho, bem como inexistirem indicativos de alteração nas condições de trabalho entre o momento da prestação do serviço e a confecção do documento, devendo o segurado demonstrar, por meio de declaração do empregador ou, ainda, com informações no próprio PPP, que houve a inalterabilidade fática do ambiente onde o labor era exercido (Tema 208/TNU), isso porque a tendência…

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