Processo 7001311-53.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001311-53.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILDA GOUVEIA ELLER ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Recebo a ação para processamento. GRATUIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve apresentação de conjunto comprobatório suficiente para constatar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem se olvidar da responsabilidade criminal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré. TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise da tutela de urgência. Diante dos fatos narrados e do documento acostado com a inicial verifico, por ora, que há indícios de eventual fraude decorrente do uso do cheque especial, em especial, pelo fato de que foram realizados PIXs ID. 137340718, e do boletim de ocorrência ID. 137340715. Assim, pendente discussão judicial acerca desse desconto/cobrança dos valores, com possibilidade de êxito, é de se conceder liminar para suspender os descontos da parte consumidora, bem como evitar qualquer cadastro de restrição de crédito, tais como SPC e Serasa. Posteriormente se ocorrer prova da dívida, o requerido poderá, a qualquer momento, reinscrevê-la, sem que a exclusão concedida lhe acarrete qualquer dano. Nesse sentido, TJ/RO: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora. A agravante alegou não ter contratado os empréstimos consignados em questão e apontou a urgência da medida diante de sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, cuja única fonte de renda estaria sendo comprometida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal a fim de suspender descontos mensais oriundos de contratos bancários supostamente não contratados, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos mensais em…
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