Processo 7001311-89.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001311-89.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: THIAGO ALESSANDRO MELCHIOR DE ALMEIDA, AVENIDA NOVO ESTADO 636 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAIS DE CASTILHO MATOS, OAB nº PR130443 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por THIAGO ALESSANDRO MELCHIOR DE ALMEIDA, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente alega que teve sua conta do WhatsApp Business vinculada ao número (69) 98418-0246, seu principal canal de comunicação profissional, banida pela plataforma em 20/05/2026, sem aviso prévio ou justificativa específica. Afirma que buscou reversão pelos canais internos do aplicativo, mas não obteve solução e posteriormente, o próprio aplicativo passou a informar que não era mais possível solicitar nova análise, esgotando a via administrativa. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para processamento. Concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo a melhor oportunizar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. PASSO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos pretendidos (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito está amparada nos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que o requerente, microempreendedor individual atuante no ramo de assistência técnica de celulares, teve sua conta vinculada ao número (69) 98418-0246, utilizada como principal canal de comunicação com clientes e fornecedores, bloqueada pela plataforma WhatsApp em 20/05/2026, sem qualquer justificativa prévia específica. Comprovou-se, ainda, que a parte autora buscou solucionar administrativamente a questão junto à própria plataforma, mediante pedido de análise/revisão, sem êxito, tendo o aplicativo, em estágio posterior, passado a indicar a impossibilidade de formulação de novo pedido de revisão, evidenciando o esgotamento da via administrativa interna. De outro lado, o perigo de dano é evidente, porquanto a indisponibilidade prolongada do canal de comunicação compromete diretamente a continuidade da atividade profissional do requerente, cuja captação de clientela, negociação de serviços, compra de peças e atendimento diário dependem do referido número, não podendo aguardar o desfecho do processo sem risco de prejuízo severo à sua fonte de subsistência e à sua credibilidade comercial. Ressalte-se que a medida pretendida não se reveste de irreversibilidade, uma vez que, caso reste demonstrada no curso do processo eventual justificativa legítima para o bloqueio, nada impede que a requerida venha a restringir novamente a conta, desde que de forma fundamentada e transparente, atendendo, assim,…
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