Processo 7001312-50.2026.8.22.0014
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001312-50.2026.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MARCIANA ROSA DE LIMA Advogado(a): FRANCISCO ACLAILDO DE SOUZA, OAB nº RO6434A Recorrido (a): FABIANA TIBURCIO, CASTRO LIMA DE SOUZA Advogado(a): CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIANA ROSA DE LIMA em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em autos apartados e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a extinção do feito decorreu de mero erro formal sanável, consistente na distribuição dos embargos à execução em autos apartados, defendendo a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do procedimento e apreciação dos embargos. Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentam que os embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser opostos nos próprios autos da execução, nos termos dos arts. 52, IX, e 53 da Lei nº 9.099/1995, bem como alegam a ausência de garantia do juízo como óbice ao conhecimento da insurgência. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente requereu a gratuidade judiciária, que foi indeferida no primeiro grau, com recolhimento de custas, sem qualquer oposição. Por isso julgo prejudicada a análise quanto às custas processuais. A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção dos embargos à execução, opostos em autos apartados, deve ser mantida. A parte recorrente ajuizou ação autônoma de embargos à execução em autos apartados, quando a Lei nº 9.099/1995 estabelece procedimento próprio para a oposição da defesa do executado no âmbito dos Juizados Especiais. Dispõe o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução (...) Já no que concerne, especificamente, às execuções de título extrajudicial, como é o caso em exame, dispõe o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Vê-se, portanto, que após a penhora nos autos da execução, podem ser ofertados embargos, por escrito ou verbalmente. Não colhe o argumento de que a parte tem a faculdade de opor os embargos separadamente. A faculdade consiste na própria oposição dos embargos. O §2º do art. 53 da lei de regência reforça a necessidade de se opor os embargos nos próprios autos da execução, na medida em que é designada…
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