Processo 7001313-11.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001313-11.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZENILDES GONZAGA DO NASCIMENTO SANTOS, ADERALDO MOTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RONIELI CREISIANE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO15038 Polo Passivo: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória consensual proposta por Aderaldo Mota dos Santos e Luzenildes Gonzaga do Nascimento Santos em face de Etelvino Rodrigues de Souza, Etelvino Ellvys Souza, Eillor Motta Souza e Vanessa Rezende Couto Souza, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que adquiriu de Etelvino Rodrigues de Souza e de sua esposa, Lurdes Silva da Motta, em 21 de outubro de 2023, o imóvel rural denominado Lote 37-B, Gleba 13, Gleba Rio Branco, Setor São Miguel, Sítio Recanto do Guerreiro, com área de 24,8357 ha, situado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, objeto da matrícula n.º 6.155 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que o negócio foi formalizado por contrato de compra e venda, com pagamento integral do preço ajustado e transmissão da posse aos compradores, tendo sido outorgada procuração pelos vendedores para viabilizar a transferência da titularidade imobiliária. Afirma, contudo, que a vendedora Lurdes Silva da Motta faleceu em 31 de março de 2024, antes da conclusão do ato registral pela via administrativa, o que teria inviabilizado a regularização direta da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que o negócio jurídico foi integralmente concluído antes do óbito, inclusive com quitação anterior ao falecimento, e que os herdeiros reconhecem expressamente a validade da negociação, inexistindo oposição à transferência do imóvel. Sustenta que a demanda possui natureza consensual, uma vez que todos os interessados estariam assistidos por advogado comum e concordariam com a adjudicação compulsória, de modo que a intervenção judicial se destinaria apenas a conferir eficácia registral ao negócio jurídico já celebrado e quitado. Ao final, requereu o reconhecimento da natureza consensual da demanda, a procedência do pedido para reconhecer o direito dos autores à aquisição do imóvel descrito na inicial, determinando-se a adjudicação compulsória do bem registrado sob a matrícula n.º 6.155 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como que a sentença produza efeitos de escritura pública e tenha força de mandado para registro da propriedade em nome dos autores. A inicial veio instruída com contrato de compra e venda, certidão de matrícula do imóvel, comprovante de quitação, certidão de óbito, documentos pessoais e demais documentos pertinentes. É o relatório. Fundamento e decido. Embora a demanda tenha sido autuada como procedimento comum cível, verifica-se que a pretensão deduzida não apresenta, propriamente, natureza litigiosa. No caso, os autores buscam a adjudicação compulsória de imóvel cuja compra e venda teria sido integralmente concluída antes do falecimento de uma das vendedoras, havendo concordância expressa dos demais interessados, inclusive do vendedor sobrevivente e dos sucessores da falecida. Todos integram o feito e encontram-se representados por advogado comum, inexistindo resistência à transferência da propriedade. Dessa forma, recebo o feito…
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