Processo 7001313-17.2026.8.22.0020

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001313-17.2026.8.22.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001313-17.2026.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO JESSE DOS SANTOS TAVEIRA, OAB nº RO15875, ANDRE VITOR CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO15876 Polo Passivo: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Diante da petição de ID 138550283, HOMOLOGO o pedido de desistência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo exequente. Considerando o regular recolhimento das custas processuais iniciais sob o ID 138550284, recebo a petição inicial de execução de título extrajudicial, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Tutela de Urgência (Arresto Cautelar): O exequente pugna pela concessão de tutela provisória de urgência voltada ao arresto cautelar de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Contudo, por se tratar de medida de natureza excepcional e drástica, e visando resguardar a cautela e o contraditório, POSTERGO a análise do pedido de arresto de bens para momento posterior à angularização da relação jurídica processual ou à eventual manifestação da devedora, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha fato novo demonstrando risco de perecimento iminente do direito. Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 18/12/2025). 2. Cite-se a executada, nos endereços indicados na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o valor integral da dívida cobrada (R$ 140.223,62), atualizada monetariamente até a data do efetivo adimplemento (art. 829 do CPC). SIRVA-SE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários. 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula…

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