Processo 7001314-20.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001314-20.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001314-20.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: PAMELA PIRES DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Acolho o pedido da parte requerida e indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Reputo que, no que tange à justiça gratuita, é necessário esclarecer que as ações processadas nos Juizados Especiais Cíveis são regidas pelo princípio da gratuidade procedimental, conforme descrito no art. 54, da Lei no 9099/1995: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Portanto, o procedimento em 1° grau nos Juizados Especiais é gratuito, não havendo incidência de custas, tampouco condenação em honorários advocatícios. Além disso, o autor sequer postulou por gratuidade que, ademais ordinariamente é incabível aos passageiros de transporte aéreo. Assim, embora não deferida formalmente a gratuidade, diante do exposto, enfatizo que a autora e a requerida não são beneficiárias da gratuidade de justiça. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como: Manutenção não programada da aeronave; Problemas com a tripulação (atraso, falta, limites de jornada); Prática de overbooking (preterição de embarque); Extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem; Readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; Falhas nos sistemas de reserva, check-in ou de informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado. Nesses casos, a disciplina jurídica aplicável é a do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional. Assim, não…

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